Pelo presente instrumento, de um lado a FUTURAMA INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.224.586/0001-17, com sede na Rua 30 de Novembro, nº 109, Centro, Mortugaba/BA, CEP 46.290-000, detentora do Ato de Autorização Anatel nº 4334, de 13 de agosto de 2020, doravante denominada PRESTADORA DE SERVIÇOS; e, de outro lado, a pessoa identificada e qualificada na confirmação contratual pelo TERMO DE ADESÃO, doravante denominada ASSINANTE; em conjunto denominadas PARTES; em conformidade com a legislação vigente, aderem de forma integral a este Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, considerando:
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM. Bem como, definido como consumidor de acordo com o Art. 2º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE.
O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente contrato, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para instalação.
Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço e poderá estar sujeita ao pagamento de taxa, devendo ser consultado o valor vigente no momento da solicitação.
Alterações no endereço ou modificações na instalação, estarão sujeitas a cobrança de taxas e os valores que devem ser consultadas previamente pelo ASSINANTE.
Caso o ASSINANTE esteja vinculado à prestadora por meio de assinatura do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, o mesmo se declara ciente de que, mediante a apresentação de comprovante de endereço, não poderá ser cobrada multa rescisória caso ocorra alteração de endereço para local onde a PRESTADORA não atue ou não possua viabilidade técnica.
Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
Os serviços serão prestados ao ASSINANTE prestados de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
Código Civil (CC) - Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002;
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
Marco Civil da Internet - Lei 12.965 de 23 de abril de 2014;
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 765/2023 e nº 717/2019.
2.5.5 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n° 13.709 de 14 de Agosto de 2018.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
Por meio de ASSINATURA de CONTRATO IMPRESSO;
Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE/DIGITAL de CONTRATO;
Por meio de ACEITE TELEFÔNICO do CONTRATO.
Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE/DIGITAL ou TELEFÔNICO do CONTRATO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo.
3.2.1 Nas formas de aceites citadas no item acima, o ASSINANTE receberá uma cópia dos contratos e termos firmados no endereço eletrônico indicado nos dados de cadastros.
3.2.2 A Etiqueta Padrão da Oferta contratada — que contém o código de identificação único da Oferta e o resumo das condições comerciais (nome do plano, preço, franquia, velocidade, prazo de fidelização, índice e data-base de reajuste e canais de atendimento), nos termos do art. 21 da Resolução Anatel nº 765/2023 — faz parte integrante deste Contrato e do Termo de Adesão, sendo entregue ao ASSINANTE previamente à contratação. A PRESTADORA manterá repositório permanente de todas as Ofertas no endereço eletrônico www.netfuturama.com.br por 3 (três) anos após o encerramento de cada Oferta.
As partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com formato digital (no formato eletrônico e/ou biométrico) fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil, possuindo autenticidade e integridade.
A PRESTADORA poderá a seu próprio critério solicitar meios que comprovem a identidade ou identificação do ASSINANTE, com intuito de mitigar fraudes ou falsificações nos procedimentos de contratação dos serviços. Entre os mecanismos de segurança adotados, a PRESTADORA poderá solicitar selfie (registro digital fotográfico) do titular juntamente com um documento de identificação.
Após formalizada a contratação por qualquer outro meio por ele disponibilizado, salvo no estabelecimento comercial, o uso dos serviços ou a ausência de manifestação objetiva da desistência da contratação pelo ASSINANTE por mais de sete dias consecutivos, a contar da data de ativação dos Serviços, implicará na anuência e aceitação integral dos termos deste instrumento e características do serviço contratado.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
A liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto na Cláusula Décima do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista de 5 dias úteis;
A resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
A optar pelo não recebimento de chamadas publicitárias ou com o objetivo de vender serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações;
A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total, inclusive quanto às mensalidades, uma vez que não estará sendo prestado o serviço durante este período; e
A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
A receber orientação quanto à correta destinação dos equipamentos necessários à utilização dos serviços de telecomunicações ao fim de sua vida útil e quanto aos riscos ambientais que representam.
Ao acesso a informações claras, objetivas, suficientes, redigidas com linguagem simples e apresentadas de maneira a assegurar um processo decisório adequado a seus próprios interesses;
4.1.23 De acordo com o Art. 66 da Resolução 765/2023 da Anatel, a PRESTADORA poderá prover o ressarcimento ao ASSINANTE prejudicado por indisponibilidade do serviço, seja por interrupção ou por reparo.
4.1.23.1 O ressarcimento disposto na cláusula anterior deverá ocorrer nos seguintes moldes:
A) de forma proporcional ao valor da Oferta contratada e ao período de indisponibilidade do serviço; e,
B) até o segundo mês subsequente ao evento, respeitado o ciclo de faturamento.
4.1.23.2 No caso de solicitação de reparo, o cálculo do valor a ser ressarcido ao Consumidor deverá considerar o tempo decorrido entre a solicitação do reparo e o restabelecimento do serviço.
4.1.24 Atendimento por Meio Digital, sendo possível ao ASSINANTE acesso à:
A) Documento contendo a Oferta contratada tal qual o prazo de permanência em que se está vinculado.
B) Opções de salvar cópia das informações e documentos, e de remetê-los para o meio eletrônico de sua escolha.
C) Rescisão ou contratação de oferta por meio digital.
4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
4.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, zelando pela integridade dos equipamentos da PRESTADORA sob sua posse;
4.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
4.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
4.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
4.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
4.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
4.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
4.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
4.2.9 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 7.4 deste contrato.
4.2.10 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local.
4.2.11 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
4.2.12 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
4.2.13 O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
4.2.14 A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
4.2.15 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) e o Whatsapp (número telefônico) cadastrado serão meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
4.2.16 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
O roubo, furto ou extravio de terminal de acesso móvel ou outros equipamentos terminais necessários ao provimento do serviço contratado;
A transferência de titularidade do Código de Acesso de Usuário ou do contrato de prestação de serviço; e/ou,
Qualquer alteração das informações cadastrais; e
O não recebimento do documento de cobrança.
4.2.17 A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
Constituem deveres da PRESTADORA:
É vedada à PRESTADORA condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por terceiros;
A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido de 8 (oito) horas ininterruptas, das 10h00min ás 18h00min nos dias úteis.
A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer, tão logo quanto possível, esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.3.10 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo.
5.3.11 A PRESTADORA se compromete a não:
alterar os dados do ASSINANTE;
divulgar os dados do ASSINANTE , exceto se exigido pela lei, ou se o ASSINANTE permitir expressamente por escrito;
acessar os dados do ASSINANTE exceto para prestar os Serviços, suporte ou resolver problemas de serviço ou técnicos, ou a pedido do ASSINANTE em relação aos aspectos de suporte ao cliente.
5.3.12 Não obstante o disposto neste contrato, as informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses:
exigência legal aplicável,
Ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, ou;
solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, a PRESTADORA divulgará as informações confidenciais somente até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das informações confidenciais, incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às informações confidenciais.
5.3.13 A PRESTADORA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela ASSINANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
5.3.14 De acordo com o Regulamento dos Serviços de Comunicação Multímidia, aprovada pela ANATEL 614/2013, bem como pela Lei n°. 12.965/2014 (Marco Civil na Internet), a PRESTADORA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão dos ASSINANTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.3.15 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5.3.16 A PRESTADORA deverá observar o seguinte ao realizar chamadas publicitárias ou para oferecimento de serviços e produtos aos Consumidores:
I - respeitar o horário comercial;
II - observar número razoável de ligações destinadas a cada Consumidor; e,
III - dar tratamento adequado às reclamações relacionadas a chamadas indesejadas.
5.3.17 A PRESTADORA deverá disponibilizar, no Atendimento por Meio Digital, acesso à:
A) Documento contendo a Oferta contratada tal qual o prazo de permanência em que se está vinculado.
B) Opções de salvar cópia das informações e documentos, e de remetê-los para o meio eletrônico de sua escolha.
C) Rescisão ou contratação de oferta por meio digital.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
Número de reclamações contra a prestadora;
Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
7.4.1 As reclamações e pedidos de informações apresentados pelo ASSINANTE deverão ser respondidos durante o atendimento e resolvidas no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
7.4.2 As solicitações que não puderem ser atendidas de imediato deverão ser atendidas em, no máximo, 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
7.4.3 Todo atendimento receberá um protocolo da PRESTADORA, que deverá ser informado ao ASSINANTE no início do atendimento.
Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE SERVIÇO
A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como contratado pelo ASSINANTE, e no qual se aplicam as seguintes definições:
VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
8.1.2.1 A PRESTADORA é ISENTA da obrigatoriedade do cumprimento dos valores de Garantia de Banda nos termos do Art. 1º, §2º do Anexo I da Resolução 717/2019 da Anatel. Assim, fica o ASSINANTE ciente que estarão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da contratação.
FRANQUIA: Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização.
O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
8.2 A PRESTADORA prestará o serviço de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido de forma espontânea pelo ASSINANTE, conforme especificado no :
TERMO DE ADESÃO e na Etiqueta Padrão da Oferta contratada, os quais integram o presente instrumento.
8.3 A garantia de banda é o fornecimento mínimo de banda de acesso e esta trata-se apenas de estatísticas quando o uso é de banda garantida. Assim, no acesso será garantido o percentual descrito na tabela anterior, ou seja de xx% (colocar por extenso), para download e upload, percetual este referente à capacidade nominal da banda contratada.
8.4 Para efetivação da garantia de banda citada, o ASSINANTE fica ciente que deverá ter seu equipamento conectado via cabo, uma vez que o sinal por Wifi possui oscilações habituais, não refletindo verdadeiramente o quantidade de banda entregue.
8.5 Eventuais testes podem ser realizados através da página ou aplicativo do projeto Brasil Banda Larga, que é certificado pela Anatel: http://www.brasilbanda
8.6 A PRESTADORA informa que a qualidade do sinal e banda transmitida via WIFI pode sofrer oscilações em virtude de eventuais interferências, qualidade de equipamento, obstáculo de sinal ou outras limitações que fogem do controle da PRESTADORA, razão pela qual reitera que eventuais testes devem ser realizados através do cabo, conforme mencionado ma cláusula 8.4 desse instrumento.
CLÁUSULA NONA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, conforme especificado no Termo de Adesão e na Etiqueta Padrão da Oferta contratada.
O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 05 ( cinco) dias do vencimento.
Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme detalhado no Termo de Adesão e na Etiqueta Padrão da Oferta contratada.
Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE.
O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
A PRESTADORA realizará o arredondamento da fração do centavo na apresentação do valor final de qualquer registro individual cobrado, garantida a devida informação ao ASSINANTE.
9.5 A PRESTADORA emitirá, sem ônus, o documento de cobrança ao ASSINANTE referente ao período faturado, correspondente, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação do serviço
9.6 É vedado à PRESTADORA cobrar pela emissão de segunda via do documento de cobrança.
9.7 Havendo autorização prévia e expressa do ASSINANTE, a PRESTADORA poderá apresentar em um único documento de cobrança os valores devidos pela prestação de serviço associada à oferta conjunta contratada pelo mesmo ASSINANTE. desde que associada à oferta conjunta que vier a ser contratada.
9.8 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
9.9 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
9.9.1 A PRESTADORA poderá definir datas-bases para a realização de reajustes, desde que, cumulativamente:
I) Observe o período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da contratação da oferta pelo ASSINANTE.
II) Informe ao ASSINANTE a data-base que está vinculado no momento da contratação.
III) Faça constar as datas-bases na Oferta quando de seu registro na Anatel, se for o caso de registro.
9.10 As instalações que ultrapassarem XX metros, estarão sujeitas a cobrança proporcional do custo para o cabeamento excedente. Os valores estimados para a realização dos serviços de instalação serão previamente informados pela PRESTADORA para que o ASSINANTE tenha ciência.9.11 O custo de instalação será adicionado na fatura do mês subsequente a data da efetiva instalação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Por falta de pagamento:
O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
10.1.2 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço SUSPENSO TOTALMENTE.
Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipóteses de FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
10.1.3 Transcorridos 60 (sessenta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
10.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
10.1.5 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
10.2 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
10.3 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
10.4 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 9.5, supra.
10.5 Por descumprimento contratual:
10.5.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de internet (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda à PRESTADORA, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a PRESTADORA.
11.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE , ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
11.5 A contestação de débito suspende a fluência dos prazos para suspensão e rescisão contratual, até que o ASSINANTE seja notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
11.6 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no presente contrato, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.7 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito,com as razões da decisão.
11.8 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.9 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a proceder à devolução automática em dobro do valor pago, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
11.9.1 O ASSINANTE que efetuar o pagamento da quantia cobrada indevidamente poderá requerer à PRESTADORA o abatimento do valor no documento de cobrança seguinte à cobrança indevida ou a devolução do valor através de transferência bancária, considerada procedente a contestação dos débitos.
11.10 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
11.11 Nos casos em que haja pagamento em duplicidade do documento de cobrança pelo ASSINANTE, a PRESTADORA compromete-se a efetuar a devolução do valor pago em excesso por meio de abatimento no documento de cobrança seguinte à identificação do fato, podendo o ASSINANTE requerer a devolução do valor via sistema bancário, que será realizado em até 30 (trinta) dias, contados da solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSPENSÃO
O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
12.1.3 O reestabelecimento do serviço poderá ser realizado, sem ônus e a qualquer tempo, por solicitação do ASSINANTE ou após encerrado o prazo de suspensão solicitado, ocasião em que será retomada de forma automática a prestação do serviço e, consequentemente, a cobrança mensal, incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
12.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar o valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE, assim como prazo de fidelidade contratual que o ASSINANTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos à título de benefício, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado mediante assinatura de novo Contrato de Permanência.
O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão total, motivado pela inadimplência do ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
13.6 Fica vedada a renovação automática do prazo de permanência, de acordo com o Art. 36, §2º da Resolução 765/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
14.2 A cobrança de multa específica pela extinção do contrato não será aplicada nas hipóteses de rescisão contratual por iniciativa da PRESTADORA, que não tenham sido motivadas pelo descumprimento de obrigações contratuais ou legais do ASSINANTE. Garantido no entanto, o direito da PRESTADORA cobrar eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
14.3 Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois dias úteis) da efetivação do pedido.
14.3.1 O ASSINANTE deverá pagar pelos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção de atendente.
14.3.2 O ASSINANTE poderá cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.
14.4 Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente deverão ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ANTICORRUPÇÃO
15.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis à execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 16.1 não são exaustivas.
A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
É garantido ao ASSINANTE, titular dos dados pessoais tratados, de acordo com o art. 9° da LGPD, a consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais. Ficam garantidas, ainda, a exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento. Todas as informações estarão facilmente acessíveis, de forma clara e precisa, sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
O ASSINANTE, titular dos dados, nos termos do artigo 18, inciso VI, da LGPD, também possui o direito de solicitar a exclusão dos dados pessoais tratados com seu consentimento, com exceção das hipóteses previstas no art, 16 desta Lei. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/prototocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
A PRESTADORA informa que serão adotadas todas as medidas cabíveis para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei.
A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo deterninado na cláusula 16.3. Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE
18.1 Para a devida publicidade, o presente Contrato encontra-se registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jacaraci, Estado da Bahia, e disponibilizado no endereço eletrônico www.netfuturama.com.br.
18.2 Qualquer alteração ao presente Contrato deverá ser publicada no endereço eletrônico acima indicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvadas as alterações decorrentes de imposição legal ou regulatória.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VIGÊNCIA
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da Cidade de MORTUGABA, Estado de BAHIA competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data.
MORTUGABA/BA, 20 de Março de 2026
O presente instrumento, firmado para fins de registro público, identifica e qualifica as PARTES por meio do TERMO DE ADESÃO, que integra o presente contrato como parte indissociável, juntamente com a Etiqueta Padrão da Oferta e o Contrato de Permanência (quando aplicável). As assinaturas das PARTES e das testemunhas, quando exigíveis, são apostas no respectivo TERMO DE ADESÃO.
Mortugaba/BA, _______ de _________________ de _______.
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FUTURAMA INFORMÁTICA LTDA
CNPJ: 07.224.586/0001-17